Energia Solar – será que vale a pena?

Por BR4 Energia - dezembro 29, 2022



    Bem, muitas pessoas, ainda não muito familiarizadas com a energia fotovoltaica, ao tomar algum conhecimento, perguntam-se – “Será que vale a pena”? Na verdade, o primeiro pensamento deve ser: o que vou gastar com a instalação das placas e a redução do valor na conta de luz ao longo do tempo, o custo/benefício é positivo? Primeiramente – procure pessoas ou empresas que já instalaram essa forma de energia e indague a eles sobre se vale a pena ou não!


    Em segundo lugar, vá diretamente à BR4 ENERGIA – bata um papo legal e aberto com os responsáveis pela empresa. Explicarão detalhadamente quais são os benefícios que o consumidor interessado terá, incluindo uma estimativa de gastos e economia. Além do mais, há um aspecto que poucas pessoas dão valor – a sustentabilidade, não gerando impactos ambientais; a economia, a eficiência, a segurança, a fácil instalação e um mercado de trabalho em constante crescimento, gerando empregos.


    À medida que as pessoas vão tomando conhecimento, aumenta gradativamente a procura por esse sistema de energia. Principalmente quando tomam conhecimento de que pode haver excesso e esse excesso pode ser “vendido” à concessionária, sob forma de compensação na conta mensal da energia elétrica. Já imaginou? Durante o dia, a luz solar é captada por meio dos painéis solares (módulos fotovoltaicos) que geram a energia que será transportada para um inversor solar. Neste, a energia é convertida para características da rede elétrica e passa de corrente contínua à alternada (que é própria para o consumo). Ou seja, no seu imóvel, você gera a própria energia cujo excesso será revertido, como compensação, para sua conta no final do mês. Há casos em que a economia chega a 95%. Geralmente algo no-vo assusta. Mas, a BR4 ENERGIA garante – vale a pena.


    Venha nos visitar. Faça uma simulação. O nosso diferencial? As placas precisam de manutenção, claro. Nós nos compromissamos, contratualmente, a fazer essa manutenção. Venha até a BR4ENERGIA e comprove o que afirmamos. Aguardamos sua visita.


Autor: Dr. Wilson Paganelli
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COMPENSAÇÕES E TRANSIÇÃO

Por BR4 Energia - dezembro 27, 2022


Voltemos, caros clientes e futuros clientes, a enfocar os artigos da Lei 14.300. Lembrando que, para fins de compensação, como funciona a energia injetada, excedente dela ou crédito de energia? Serão utilizados até o limite em que o valor em real, relativo ao faturamento da unidade consumidora, seja maior ou igual ao valor mínimo faturável da energia que está estabelecido no regulamento. Isso consta no caput do art. 16. No seu § 1º, no entanto, chama a atenção para o seguinte: se a unidade consumidora participante do SCEE, não enquadrada no caput do art. 26 desta Lei 14.300, o valor mínimo faturável de energia deve ser aplicado apenas se o consumo medido na unidade consumidora, desconsiderando-se as compensações oriundas do SCEE, for inferior ao consumo mínimo faturável estabelecido na regulamentação vigente.


 Podem perguntar – mas o que diz o caput do art. 26? Diz que as disposições constantes no art. 17 (próximo que veremos) da Lei 14.300, não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para aquelas unidades de energia oriundas de micro ou minigeradores de energia! Contudo, por regulação da ANEEL, o valor mínimo faturável aplicável aos MICROGERADORES que tenham compensação no mesmo local da geração e cujo gerador tenha potência instalada até 1.200W, deve ter uma redução de até 50% (não de 50%, mas até 50%), em relação ao valor mínimo faturável aplicável aos demais consumidores equivalentes. 


O art. 17 reza que depois do período de transição de que os arts. 26 e 27 tratam -  (o 27 fornece as porcentagens anuais, como veremos ao enfocar o art. 27, que irão aumentando gradualmente, relativas aos componentes tarifários, remuneração de ativos do serviço de distribuição, cota de depreciação dos ativos de distribuição, custo de operação e manutenção do serviço de distribuição) – as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias que são estabelecidas pela ANEEL, em se tratando de unidades consumidoras com micro ou minigeração distribuída. Pois bem, na sequência, aparecem os parágrafos 1º e 2º, que tratam exatamente do que ocorrerá depois do período de transição, demonstrando como se procederá. Contudo, serão ouvidos, antes de qualquer medida, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), a sociedade (porém não diz como!), associações e entidades representativas, empresas, agentes do setor elétrico, a fim de estabelecer diretrizes (prazo de seis meses depois da transição); cálculos da valoração dos benefícios (18 meses). 


 No que tange às diretrizes, o CNPE deverá considerar todos os benefícios – locacionais da micro ou minigeração distribuída, como componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição. Depois disso, do transcurso dos prazos de transição ditos acima, a unidade consumidora participante ou que venha a participar do SCEE será faturada pela mesma modalidade tarifária vigente estipulada em regulação da ANEEL para sua classe de consumo, sempre observando os princípios desta lei.  Complicado? São enfoques muito técnicos, mas que a BR4 ENERGIA estará sempre à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas de seus clientes. 


Um aspecto é certo – vale a pena instalar a energia solar, para sua economia! Venha fazer um orçamento na BR4 ENERGIA e verá! E lembre-se – a BR ENERGIA oferece a manutenção, ou seja, o cliente estará sempre assistido, qualquer dificuldade ou dúvida, terá onde recorrer.


Autor: Dr. Wilson Paganelli


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FIO B? O QUE É ISTO?

Por BR4 Energia - dezembro 22, 2022

    Caros clientes e futuros clientes, sem dúvida, a Lei 14.300/2022, originada do PL 5829/2020, quando o Presidente Bolsonaro sancionou, ao regulamentar a GD (geração distribuída), trouxe, no seu bojo, muitos termos técnicos, não afeitos a muitos de nós, leigos. Há várias siglas. Num primeiro artigo sobre essa lei, abrimos justamente explicando o significado de cada sigla. Porém, é preciso que entendamos certos aspectos, a fim de que possamos entender algo da lei. Dessa forma, é preciso que olhemos - com olhar decifrador – a conta da energia elétrica que a concessionária nos envia. Ela é composta pela TE – Tarifa de Energia – que se refere ao consumo de energia do sistema de distribuição. Há a TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – o adicional da famosa bandeira tarifária, a contribuição na iluminação pública, a subvenção tarifária (para as propriedades rurais) e outros.

   Quando lemos a lei, deparamos com FIO B. E muita gente pergunta – que é esse FIO B? Dizem que o Fio B representa 28% da tarifa da conta de energia elétrica. Será Verdade? Bem, afinal, o que é o FIO B?  Primeiramente, ele está inserido na tal de TUSD, por sinal, repleta de componentes tarifários, como explicou um engenheiro especialista. A TUSD FIO B se refere aos custos vinculados à utilização da infraestrutura da rede de distribuição da concessionária que serve à residência, ao comércio, às indústrias, às propriedades rurais.  Claro, existe a TUSD FIO A – são custos vinculados à manutenção e operação das linhas de transmissão. Perceberam? Pagamos toda essa infraestrutura da concessionária.

    Quando abordarmos o art. 27 da Lei 14.300, falaremos do escalonamento da cobrança da TUSD FIO B.  E é esse valor do FIO B é um dos que, quem entrar com o projeto para instalação de energia solar, micro ou minigeração distribuída, até antes de 7 de janeiro de 2023, não pagará até 2045.  Porém há uma inverdade – o FIO B não representa 28% da tarifação da conta de energia. Ele é um valor absoluto calculado anualmente pela concessionária que nos presta serviço de energia e com validação pela ANEEL. Seria um valor médio para parâmetro de análise de entidades do setor. Contudo, segundo o engenheiro que nos explicou, fundamental para valorar em unidades monetárias absolutas em real.

    E, segundo esse engenheiro, o valor da TUSD FIO B  sofre variações de concessionária para concessionária, visto que está atrelado à análise de adensamento populacional de cada uma das redes de concessão, que é calculado pela concessionária. Assim, unidades consumidoras e área de concessão têm muito a ver com barateamento da TUSD FIO B, porque, obviamente, volume maior de unidades consumidoras reduz o custo da TUSD FIO B, posto que seja rateado. Cremos que agora sabemos o que é FIO B!

E a BR4 ENERGIA está apta, capacitadíssima para atender seus clientes, tanto na instalação, quanto na manutenção de suas placas solares. Venha fazer um orçamento! Verá o quanto compensa a energia solar, porque vai baratear muito sua conta de energia. Duvida? Pergunte a quem já instalou!

Autor: Dr. Wilson Paganelli
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OLHO NOS PRAZOS E NAS REALOCAÇÕES!

Por BR4 Energia - dezembro 20, 2022


    O caro cliente e os futuros clientes interessados devem ficar atentos ao que prediz o art. 13 da Lei 14.300 – trata-se de prazos que são decadenciais. Lembrem-se de que os créditos de energia elétrica vencem em 60 meses, a partir da data do faturamento em que foram gerados e serão revertidos em prol da modicidade tarifária. Essa “modicidade tarifária” é um princípio consagrado no art. 6º, § 1º, da Lei Federal 8.987/1995 que deixa claro que toda concessão ou permissão (caso da Elektro, por ex.) pressupõe prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme esteja nos contratos, ou seja, o serviço adequado tem que satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifa.


    Essa modicidade significa que a tarifa cobrada seja pequena, sem excessos, garantindo ao usuário serviço acessível a todos. Essa atualidade dita acima compreende modernidade das técnicas, equipamentos, instalações, conservações, melhoria de expansão. E contratando com BR4-ENERGIA o interessado e o já cliente não precisam se preocupar.


    A BR4-ENERGIA preocupa-se para seus clientes. E mais – para abater no consumo, serão utilizados sempre os créditos mais antigos da unidade consumidora participante do SCEE. E se o cliente resolver encerrar a relação contratual, sendo parti-cipante do SCEE perante a concessionária ou permissionária (Elektro, por ex)? E os créditos em haver, como ficam? Ficam mantidos pelo prazo de 60 meses. A não ser se houver outra unidade consumidora sob a mesma titularidade (em nome do cliente, pessoa física ou jurídica, esta incluindo matriz ou filial, consórcio, cooperativa ou condomínio, ou outra forma qualquer de associação civil) e atendida pela mesma concessionária (importante isso!), nesse caso, tais créditos poderão ser realocados para a respectiva unidade consumidora rema-nescente, ok? Olha o prazo – 30 dias para pedir a realocação dos crédi-tos do consumidor gerador, depois do término da relação contratual. Se não for feito o pedido nesse prazo? Haverá a realocação automática, por parte da concessionária, para a unidade de maior consumo e assim sucessivamente, até se completar os créditos remanescentes. 


    Olha o prazo – supondo-se que o cliente esteja incluído naquelas múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada: existindo saldo de créditos acumulado na unidade consumidora (onde está instalada a micro ou minigeração distribuída) o consumidor-gerador terá 30 dias de prazo, previamente, ou seja, antes do fim da relação contratual, para solicitar a distribuição para outras unidades consumidoras que façam parte dos referidos empreendimentos.


    Mas, atenção – caberá ao consumidor-gerador titular da unidade consumidora definir as unidades consumidoras que deverão receber os excedentes de energia elétrica, assim como estabelecer o percentual que será alocado a cada uma delas, ou ainda, a ordem de prioridade para o recebimento do crédito. Preocupado? A BR4-ENERGIA, contratando com ela, orientará o cliente, fique despreocupado. Isso consta no art. 14.  Se, porventura, o cliente for atendido por permissionária (e não concessionária) e necessitar de alocar esses excedentes para uma concessionária, isso poderá ocorrer, desde que a permissionária de distribuição elétrica esteja localizada onde estiver a concessionária e desde que atenda as normas da ANEEL.


    O art. 15 que o prevê.  Ufa! No próximo artigo, vamos enfocar os artigos seguintes, ok? Assim vamos pôr nossos clientes a par da Lei 14.300, para que entenda o que está contratando. Mas de qualquer forma, não se preocupe! A BR4-ENERGIA é craque nesse assunto de lei, instalação, manutenção e atendimento vip! Venha fazer um orçamento! Será um prazer atendê-lo e mostrar as vantagens da energia solar.


Autor: Wilson Paganelli


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Artigos 3º e 4º - o que dizem?

Por BR4 Energia - dezembro 15, 2022


     Prezado cliente e futuros clientes, o art. 3º da lei que regulamenta o sistema de micro e minigeração distribuída deixa clara a possibilidade de participantes de consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edifício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou até geração compartilhada, querendo, poderão desfazer esse tipo coletivo e transferir a titularidade das contas de energia elétrica das unidades consumidoras que participam do SCEE para o consumidor-gerador que detém a titularidade desses empreendimentos.

    Já o art. 4º enfoca a questão dos interessados em implantar projetos de minigeração distribuída. Estes devem garantir, conforme regulamentação da ANEEL, o seguinte: I- o montante de 2,5% do investimento para centrais de potência instalada superior a 500KW e inferior a 1000KW; II- o montante de 5% para centrais com potência instalada igual ou maior a 1000KW.
    O parágrafo 1º dispensa das obrigações acima as centrais de micro ou minigeração que estejam na condição de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa e que estejam enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras. Essas porcentagens de investimento não serão obrigatórias, em suma, para todos aqueles que optarem, digamos, por micro ou minigeração coletiva (consórcio ou cooperativa).
    O parágrafo 2º, por sua vez, evoca uma situação: aqueles que já instalaram projetos com 500KW, com parecer de acesso válido, quando esta lei que ora enfocamos fora publicada (muitos já haviam instalado antes desta lei regulatória) deverão apresentar garantias de fiel cumprimento do que está estabelecido, no prazo de 90 dias contados da publicação da lei, ou seja, 6 de janeiro de 2022. Consequentemente 6 de abril. Quem não o fez, pode procurar a BR4-ENERGIA para se informar e regularizar.
     Claro, quem já o fez dentro do prazo acima, o parágrafo anterior não se aplica (§3º). Como consequência, quem não fez o disposto acima terá cancelado o parecer de acesso e sofrerá prejuízo (§4º). O §5º determina que os valores da garantia de fiel cumprimento, explicitados acima, devem ser revertidos em prol da modicidade tarifária, ou seja, do preço, do valor relativo à tarifa. Já o §6º fala da possibilidade de desistência da solicitação do interessado que poderá ocorrer a qualquer tempo e, dessa forma, a garantia de fiel cumprimento será executada, se a desistência ocorrer depois dos 90 dias da emissão do parecer. E quando vigora a garantia de fiel cumprimento? Vigo-rará 30 dias depois da conexão do empreendimento ao sistema de distribuição dessa energia (§7º). E como o consumidor será ressarcido dos valores, nas mesmas condições em que foram prestadas? A ANEEL é que regulamentará, da mesma maneira que regulamentará as condições para execução da garantia de fiel cumprimento.
    Faça-nos uma consulta e explicaremos todos os deta-hes que o (ou a) convencerá a instalar as placas solares em sua residência ou empresa. Venha até nós! Fornecemos não só a instalação, mas – e principalmente – a manutenção. Isso só a BR4-ENERGIA oferece, esse é o nosso diferencial, com responsabilidade e respeito ao consumidor interessado.

Autor Dr. Wilson Paganelli


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LEI 14300 – BOAS NOVAS

Por BR4 Energia - dezembro 13, 2022

Caro cliente, futuros clientes, a Câmara dos Deputados, por meio do PL 2703/2022, aprovou por 260 votos a favor e 83, contra, o referido projeto de lei que amplia para 18 meses o prazo para a entrada das novas regras de compensação de energia definidas na Lei 14.300.


 No caso de minigeração, a partir de PCHs de até 30 MW, o prazo será de 30 meses. Isso significa que a proposta aprovada pelos deputados estende até 30 de julho de 2023 o prazo para que micro e minigeradores de energia elétrica possam solicitar acesso à rede de distribuição, sem perder os atuais benefícios. 


Já para as PCHs, o prazo se estende até julho de 2024. Lembrando que esse PL segue agora para o Senado, que também deverá pautar o tema e discutir o texto em plenário. No melhor cenário, será a aprovação também. Depois, irá para o Presidente sancionar e isso, possivelmente, só ocorrerá ano que vem, quando o Presidente será o eleito em outubro. Não se conhece a posição dele sobre micro e minigeração de energia distribuída.  


Contudo, se houver aprovação com promulgação desse PL, os benefícios dela serão indubitavelmente grandes para o interessado nesse tipo de energia distribuída. Boas novas.


Autor: Dr. Wilson Paganelli


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CAPÍTULO IV – DA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Por BR4 Energia - dezembro 08, 2022

    Caro cliente e futuros clientes, este capítulo trata, no seu art. 9º, quem pode aderir ao SCEE. Podem ser consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas, e suas respectivas unidades consumidoras. De que forma? Com micro ou minigeração distribuída, seja com geração local ou remota (a residência do titular com energia distribuída para outra residência ou empresa); os integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras; com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada e que for caracterizado como autoconsumo remoto.

    O parágrafo único do art. 9º proíbe a adesão ao SCEE dos consumidores livres que tenham já exercido opção de compra de energia elétrica com voltagem acima de 3000 ou 5000 kw (leis 9074/1995 ou consumidores especiais pela lei 9427/19960.


     O art. 10 deixa claro que a concessionária ou permissionária (Elektro ou outra) não pode incluir no SCEE, se for detectado, no documento que comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se encontra instalada ou será instalada a micro ou minigeração distribuída, se o consumidor tenha alugado ou arrendado e que o valor do aluguel ou arrendamento se dê em real por unidade de energia elétrica.


    O art. 11 traz nova proibição  - não se poderá enquadrar como micro ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre ou no Regulada, ou ainda tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica e estas devem identificar esses casos perante a ANEEL


    Contudo, o cliente ou futuro cliente não deve se preocupar com o art. 11 e seus parágrafos, porque a BR-ENERGIA, atenta a esses dispositivos, quando de um contrato, com projeto, com instalação das placas solares, se responsabilizará para que nada dê errado para o consumidor, para o interessado, uma vez que a BR4-ENERGIA está no mercado e tem tido grande aceitação por parte dos consumidores interessados, graças à sua competência e cuidados, tanto com as leis, quanto com os equipamentos. Para isso, ela está no mercado – para atender muito bem seus clientes.


Venham nos consultar e aproveitar para fazer seu projeto antes do dia 7 de janeiro de 2023 e não pagar taxação até 2045! Energia barata e vendido o excedente de energia para a concessionária. Quer negócio melhor? Consulte-nos e terá explicações mais detalhadas.


Autor: Dr. Wilson Paganelli


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Vedações e Responsabilidades Financeiras

Por BR4 Energia - dezembro 06, 2022


    Prezado cliente e futuros clientes, o art. 5º proíbe o seguinte: quando do parecer de acesso, para instalação da micro ou minigeração distribuída, consta o titular ou então, quando há sociedade, quem é responsável pelo controle societário. Pois bem, até a solicitação de vistoria do ponto de conexão para a distribuidora  - Elektro ou outra -, não pode haver transferência desses titulares. E fica assegurada a destinação de créditos de energia dessas unidades consumidoras beneficiárias, a partir do primeiro ciclo de faturamento subsequente ao do pedido. Caso não haja o estipulado acima, implica cancelamento do parecer de acesso (parágrafo único do art. 5º).


    O art. 6º proíbe a comercialização de pareceres de acesso. Já o art. 7º possibilita que haja prorrogação na conclusão das melhorias e dos reforços de rede indicada no parecer de acesso. Contudo, para essa prorrogação, há que se comprovar a evolução do licenciamento ambiental ou das obras de implantação da usina de micro ou minigeração distribuída e precisa ser comunicada pelo acessante à distribuidora e implicará, por outro lado, o adiamento do pagamento dos vencimentos dos contratos de uso do sistema de distribuição da concessionária.


    O Capítulo III enfoca as responsabilidades financeiras. O art. 8º reza que para o atendimento das solicitações da nova conexão ou de alteração da conexão já existente (falamos da instalação da micro ou minigeração distribuída) há dois cálculos a serem feitos – o da participação financeira da concessionária, ou seja, da distribuidora (Elektro ou outra) e o da participação financeira do consumidor-gerador titular da unidade consumidora em que serão instalados os equipamentos, sempre respeitando diretrizes e condições determinadas pela ANEEL. Aí, na lei, aparecem vários incisos: o 1º determina que a responsabilidade abrange todos os custos referentes à ampliação de capacidade ou à reforma de subestações de alimentadores e de linhas já existentes; no 2º, enfoca que esses custos da obra deve considerar critérios de mínimo dimensionamento técnico e de menor custo global para conexão da central de micro ou minigeração distribuída, sempre observando normas e padrões de qualidade de serviço e de investimento prudente definidos pela ANEEL, o que lhe é garantido pela BR4-ENERGIA.


    O inciso abre uma opção: ou por parte da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica (Elektro ou outra), ou por parte do interessado na conexão em realizar obras com dimensões maiores do que as estabelecidas no parecer de acesso. Pode, só que os custos adicionais deverão ser arcados integralmente pelo optante e serem discriminados e justificados perante a outra parte.


    O estabelece que a distribuidora é responsável técnica e financeiramente pela medição dessa microgeração distribuída. No entanto, os custos de adequação do sistema de medição para conexão da minigeração distribuída passam a ser do interessado. (Inciso 5º). O inciso 6º determina que eventuais melhorias ou reforços no sistema de distribuição, referentes exclusivamente à microgeração distribuída, os custos correrão por conta da concessionária, o que significa que não haverá participação do consumidor.


    Por fim, o 7º abre a possibilidade de o interessado na conexão de central de micro ou de minigeração distribuída optar por tensão diferente da informada pela concessionáriae isso só ocorrerá caso haja viabilidade técnica do subsistema elétrico e serão de responsabilidade do consumidor-gerador os investimentos adicionais necessários a esse atendimento. Esperamos que tenhamos conseguido dissecar esses artigos e incisos, de ordem técnica, para melhor entendimento.


     E, caro cliente, lembre-se de que a BR4-ENERGIA lhe oferece não só a instalação, mas também a manutenção dos equipamentos utilizados pela sua unidade geradora, ok? Desnecessário dizer o quanto vale a pena instalar essa energia oriunda do SOL – para sua economia e bem-estar.


Venha falar conosco. Seja nosso futuro cliente e garantimos atendimento de primeira e excelentes serviços prestados. Venha conferir!


Autor: Dr. Wilson Paganelli
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