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OLHO NOS PRAZOS E NAS REALOCAÇÕES!

Por BR4 Energia - dezembro 20, 2022


    O caro cliente e os futuros clientes interessados devem ficar atentos ao que prediz o art. 13 da Lei 14.300 – trata-se de prazos que são decadenciais. Lembrem-se de que os créditos de energia elétrica vencem em 60 meses, a partir da data do faturamento em que foram gerados e serão revertidos em prol da modicidade tarifária. Essa “modicidade tarifária” é um princípio consagrado no art. 6º, § 1º, da Lei Federal 8.987/1995 que deixa claro que toda concessão ou permissão (caso da Elektro, por ex.) pressupõe prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme esteja nos contratos, ou seja, o serviço adequado tem que satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifa.


    Essa modicidade significa que a tarifa cobrada seja pequena, sem excessos, garantindo ao usuário serviço acessível a todos. Essa atualidade dita acima compreende modernidade das técnicas, equipamentos, instalações, conservações, melhoria de expansão. E contratando com BR4-ENERGIA o interessado e o já cliente não precisam se preocupar.


    A BR4-ENERGIA preocupa-se para seus clientes. E mais – para abater no consumo, serão utilizados sempre os créditos mais antigos da unidade consumidora participante do SCEE. E se o cliente resolver encerrar a relação contratual, sendo parti-cipante do SCEE perante a concessionária ou permissionária (Elektro, por ex)? E os créditos em haver, como ficam? Ficam mantidos pelo prazo de 60 meses. A não ser se houver outra unidade consumidora sob a mesma titularidade (em nome do cliente, pessoa física ou jurídica, esta incluindo matriz ou filial, consórcio, cooperativa ou condomínio, ou outra forma qualquer de associação civil) e atendida pela mesma concessionária (importante isso!), nesse caso, tais créditos poderão ser realocados para a respectiva unidade consumidora rema-nescente, ok? Olha o prazo – 30 dias para pedir a realocação dos crédi-tos do consumidor gerador, depois do término da relação contratual. Se não for feito o pedido nesse prazo? Haverá a realocação automática, por parte da concessionária, para a unidade de maior consumo e assim sucessivamente, até se completar os créditos remanescentes. 


    Olha o prazo – supondo-se que o cliente esteja incluído naquelas múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada: existindo saldo de créditos acumulado na unidade consumidora (onde está instalada a micro ou minigeração distribuída) o consumidor-gerador terá 30 dias de prazo, previamente, ou seja, antes do fim da relação contratual, para solicitar a distribuição para outras unidades consumidoras que façam parte dos referidos empreendimentos.


    Mas, atenção – caberá ao consumidor-gerador titular da unidade consumidora definir as unidades consumidoras que deverão receber os excedentes de energia elétrica, assim como estabelecer o percentual que será alocado a cada uma delas, ou ainda, a ordem de prioridade para o recebimento do crédito. Preocupado? A BR4-ENERGIA, contratando com ela, orientará o cliente, fique despreocupado. Isso consta no art. 14.  Se, porventura, o cliente for atendido por permissionária (e não concessionária) e necessitar de alocar esses excedentes para uma concessionária, isso poderá ocorrer, desde que a permissionária de distribuição elétrica esteja localizada onde estiver a concessionária e desde que atenda as normas da ANEEL.


    O art. 15 que o prevê.  Ufa! No próximo artigo, vamos enfocar os artigos seguintes, ok? Assim vamos pôr nossos clientes a par da Lei 14.300, para que entenda o que está contratando. Mas de qualquer forma, não se preocupe! A BR4-ENERGIA é craque nesse assunto de lei, instalação, manutenção e atendimento vip! Venha fazer um orçamento! Será um prazer atendê-lo e mostrar as vantagens da energia solar.


Autor: Wilson Paganelli


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