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Artigos 3º e 4º - o que dizem?

Por BR4 Energia - dezembro 15, 2022


     Prezado cliente e futuros clientes, o art. 3º da lei que regulamenta o sistema de micro e minigeração distribuída deixa clara a possibilidade de participantes de consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edifício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou até geração compartilhada, querendo, poderão desfazer esse tipo coletivo e transferir a titularidade das contas de energia elétrica das unidades consumidoras que participam do SCEE para o consumidor-gerador que detém a titularidade desses empreendimentos.

    Já o art. 4º enfoca a questão dos interessados em implantar projetos de minigeração distribuída. Estes devem garantir, conforme regulamentação da ANEEL, o seguinte: I- o montante de 2,5% do investimento para centrais de potência instalada superior a 500KW e inferior a 1000KW; II- o montante de 5% para centrais com potência instalada igual ou maior a 1000KW.
    O parágrafo 1º dispensa das obrigações acima as centrais de micro ou minigeração que estejam na condição de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa e que estejam enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras. Essas porcentagens de investimento não serão obrigatórias, em suma, para todos aqueles que optarem, digamos, por micro ou minigeração coletiva (consórcio ou cooperativa).
    O parágrafo 2º, por sua vez, evoca uma situação: aqueles que já instalaram projetos com 500KW, com parecer de acesso válido, quando esta lei que ora enfocamos fora publicada (muitos já haviam instalado antes desta lei regulatória) deverão apresentar garantias de fiel cumprimento do que está estabelecido, no prazo de 90 dias contados da publicação da lei, ou seja, 6 de janeiro de 2022. Consequentemente 6 de abril. Quem não o fez, pode procurar a BR4-ENERGIA para se informar e regularizar.
     Claro, quem já o fez dentro do prazo acima, o parágrafo anterior não se aplica (§3º). Como consequência, quem não fez o disposto acima terá cancelado o parecer de acesso e sofrerá prejuízo (§4º). O §5º determina que os valores da garantia de fiel cumprimento, explicitados acima, devem ser revertidos em prol da modicidade tarifária, ou seja, do preço, do valor relativo à tarifa. Já o §6º fala da possibilidade de desistência da solicitação do interessado que poderá ocorrer a qualquer tempo e, dessa forma, a garantia de fiel cumprimento será executada, se a desistência ocorrer depois dos 90 dias da emissão do parecer. E quando vigora a garantia de fiel cumprimento? Vigo-rará 30 dias depois da conexão do empreendimento ao sistema de distribuição dessa energia (§7º). E como o consumidor será ressarcido dos valores, nas mesmas condições em que foram prestadas? A ANEEL é que regulamentará, da mesma maneira que regulamentará as condições para execução da garantia de fiel cumprimento.
    Faça-nos uma consulta e explicaremos todos os deta-hes que o (ou a) convencerá a instalar as placas solares em sua residência ou empresa. Venha até nós! Fornecemos não só a instalação, mas – e principalmente – a manutenção. Isso só a BR4-ENERGIA oferece, esse é o nosso diferencial, com responsabilidade e respeito ao consumidor interessado.

Autor Dr. Wilson Paganelli


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