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COMPENSAÇÕES E TRANSIÇÃO

Por BR4 Energia - dezembro 27, 2022


Voltemos, caros clientes e futuros clientes, a enfocar os artigos da Lei 14.300. Lembrando que, para fins de compensação, como funciona a energia injetada, excedente dela ou crédito de energia? Serão utilizados até o limite em que o valor em real, relativo ao faturamento da unidade consumidora, seja maior ou igual ao valor mínimo faturável da energia que está estabelecido no regulamento. Isso consta no caput do art. 16. No seu § 1º, no entanto, chama a atenção para o seguinte: se a unidade consumidora participante do SCEE, não enquadrada no caput do art. 26 desta Lei 14.300, o valor mínimo faturável de energia deve ser aplicado apenas se o consumo medido na unidade consumidora, desconsiderando-se as compensações oriundas do SCEE, for inferior ao consumo mínimo faturável estabelecido na regulamentação vigente.


 Podem perguntar – mas o que diz o caput do art. 26? Diz que as disposições constantes no art. 17 (próximo que veremos) da Lei 14.300, não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para aquelas unidades de energia oriundas de micro ou minigeradores de energia! Contudo, por regulação da ANEEL, o valor mínimo faturável aplicável aos MICROGERADORES que tenham compensação no mesmo local da geração e cujo gerador tenha potência instalada até 1.200W, deve ter uma redução de até 50% (não de 50%, mas até 50%), em relação ao valor mínimo faturável aplicável aos demais consumidores equivalentes. 


O art. 17 reza que depois do período de transição de que os arts. 26 e 27 tratam -  (o 27 fornece as porcentagens anuais, como veremos ao enfocar o art. 27, que irão aumentando gradualmente, relativas aos componentes tarifários, remuneração de ativos do serviço de distribuição, cota de depreciação dos ativos de distribuição, custo de operação e manutenção do serviço de distribuição) – as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias que são estabelecidas pela ANEEL, em se tratando de unidades consumidoras com micro ou minigeração distribuída. Pois bem, na sequência, aparecem os parágrafos 1º e 2º, que tratam exatamente do que ocorrerá depois do período de transição, demonstrando como se procederá. Contudo, serão ouvidos, antes de qualquer medida, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), a sociedade (porém não diz como!), associações e entidades representativas, empresas, agentes do setor elétrico, a fim de estabelecer diretrizes (prazo de seis meses depois da transição); cálculos da valoração dos benefícios (18 meses). 


 No que tange às diretrizes, o CNPE deverá considerar todos os benefícios – locacionais da micro ou minigeração distribuída, como componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição. Depois disso, do transcurso dos prazos de transição ditos acima, a unidade consumidora participante ou que venha a participar do SCEE será faturada pela mesma modalidade tarifária vigente estipulada em regulação da ANEEL para sua classe de consumo, sempre observando os princípios desta lei.  Complicado? São enfoques muito técnicos, mas que a BR4 ENERGIA estará sempre à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas de seus clientes. 


Um aspecto é certo – vale a pena instalar a energia solar, para sua economia! Venha fazer um orçamento na BR4 ENERGIA e verá! E lembre-se – a BR ENERGIA oferece a manutenção, ou seja, o cliente estará sempre assistido, qualquer dificuldade ou dúvida, terá onde recorrer.


Autor: Dr. Wilson Paganelli


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