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LEI 14.300 - Crédito de energia, Excedente e EMUC

Por BR4 Energia - novembro 11, 2022

Prezado cliente e futuro cliente, continuando nossa abordagem sobre a Lei Federal 14.300, Marco Legal da micro e minigeração distribuída, enfoquemos hoje mais três incisos. 


O inciso VI do art. 1º - crédito da energia elétrica. Dissemos que a maioria dos consumidores que instala esse tipo de energia possui excedente dela. E o que ocorre com esse excedente de energia gerado pela unidade? Se o cliente é participante do SCEE e, no ciclo do faturamento em que foi gerado esse excedente, ele não foi compensado na conta mensal pela unidade consumidora naquele mês, esse excedente será registrado e alocado para uso em ciclos de faturamentos subsequentes de quem possui a titularidade, ou então será vendido para a concessionária – Elektro – na qual está conectada a central consumidora-geradora.


 Já o inciso VII trata do empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (EMUC) – ou seja, possibilita que possa haver um conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, vizinhas – (importante = sem que haja separação por vias públicas, por passagem aérea ou subterrâneas ou ainda por propriedades de terceiros que não sejam integrantes do empreendimento).  As instalações para atendimento dessas áreas de uso comum constituirão uma unidade consumidora distinta, com utilização de energia elétrica de forma independente de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento.  


  O inciso VIII, por sua vez, trata do excedente de energia elétrica – sob o aspecto de definição.  É a diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica realmente consumida pela unidade consumidora, em razão dessa micro ou minigeração distribuída de titularidade de consumidor-gerador, ou seja, da casa ou empresa em que estiver instalada a geração, que será apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento. 


  Há uma exceção: caso do empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada. Aí o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a critério do consumidor-gerador titular da unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída. 


  Nos próximos artigos, continuaremos abordando aspectos dessa lei. E não se esqueça – instale, porque é vantajoso, mas procure uma empresa que possa lhe prestar assistência e manutenção.


 A BR4 ENERGIA está apta a lhe atender com toda atenção e zelo. Consulte-nos antes, lembrando que fazendo o projeto até antes de 7 de janeiro de 2023, estará livre de taxação até 2045. Pense nisso!


Autor: Dr Wilson Paganelli


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