MARCO LEGAL – ART. 2º E PARÁGRAFOS.
BR4 ENERGIA – MARCO LEGAL – ART. 2º E PARÁGRAFOS.
Na sequência do entendimento da Lei 14.300 – Marco Legal da micro e minigeração de energia distribuída, o art. 2º determina quais os procedimentos legais para que haja esse tipo de instalação de sistema. A concessionária – no caso ELEKTRO – (ou permissionárias em outros locais) de distribuição de energia elétrica é obrigada a atender as solicitações de acesso da residência ou empresa que pretenda instalar a micro ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento, ou até sistemas híbridos (os dois), de acordo com as disposições legais regulamentadas.
No § 1º, estabelece quem pode contratar, a fim de ter acesso ao sistema de micro e minigeração distribuída (fotovoltaica) – pessoa física (cidadão) ou jurídica (empresas), consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edifício ou qualquer outra forma de associação civil, desde que instituída para esse fim. Neste contrato constará o titular da unidade consumidora (nome do cidadão, da empresa, do consórcio etc. onde será instalado sistema fotovoltaico) e garante a transferência de titularidade antes ou depois da conexão da micro ou minigeração distribuída.
No § 2º, prescreve que, solicitado o acesso de sua residência ou empresa para instalação da energia solar, é papel da distribuidora (ELEKTRO) efetuar, ao mesmo tempo, a solicitação de conexão da nova unidade consumidora (da sua residência ou empresa) e solicitar parecer de acesso para esse sistema de energia solar, de acordo com as regras que regulam tais instalações.
No § 3º, a lei deixa claro que a ANEEL fornecerá formulário padrão para a solicitação de acesso desse sistema fotovoltaico, o qual deverá ser protocolado na distribuidora (ELEKTRO), acompanhado dos documentos necessários (que a BR4-ENERGIA auxiliará nessa necessidade) e esclarece ainda que não cabe à distribuidora solicitar documentos adicionais, senão aqueles indicados nos formulários padronizados da ANEEL e a distribuidora deverá, ou seja, será obrigada a disponibilizar a quem quer acessar o sistema TODAS as informações necessárias para elaboração dos projetos que compõem a solicitação de acesso. Deve servir até como auxiliar para que a instalação seja realizada sem obstáculos.
No § 4º, há a determinação legal para o caso de haver vício formal sanável, ou seja, algum erro que possa ser sanado, como, por exemplo, preenchimento do formulário com algum equívoco, ou falta de documentos nos estudos sob responsabilidade do acessante e que são fundamentais para a elaboração dos projetos; se isso ocorrer, a distribuidora (ELEKTRO) notificará o acessante, mostrando as pendências verificadas que deverão ser sanadas e protocoladas na distribuidora, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da notificação formal da distribuidora (ELEKTRO). Dessa maneira, como foi dito, trata-se da parte burocrática que a BR4-ENERGIA, dentro do seu atendimento, prestará ao consumidor interessado na instalação desse sistema solar.
E aproveitem, porque se apresentar o projeto para instalação em sua residência ou empresa até o dia 7 de janeiro de 2023, até o ano de 2045 (23 anos), o governo não poderá cobrar taxa dessa energia solar do consumidor. Depois que a BR4-ENERGIA protocolar o projeto, o interessado terá até 4 meses para instalação. E, asseguramos, é economia que vale a pena para o seu bolso. Consulte-nos, estamos à disposição para atendê-lo.
Venha para a BR4-ENERGIA que propicia ao interessado, além das instalações, a manutenção das placas e acessórios, primordial para que a produção da sua energia solar não perca “força” e compense na sua conta, cada mês mais. Faça parte dessa família BR4-ENERGIA, porque já há inúmeros consumidores que instalaram e estão instalando ou pedindo a elaboração do projeto desse sistema de energia solar. E satisfeitos com nosso atendimento. Venha!
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