Lei 14.300 - Energia Solar
A Lei Federal 14.300, de 6 de janeiro de 2022, instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída – o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).
Essa novidade, evidentemente, para que fosse implementada, teria que ser regularizada. Esse foi o foco dessa Lei.
Vamos abordar os artigos, parágrafos, incisos e alíneas principais. Logo no seu artigo 1º, para que se entendesse a lei, que é muito técnica, houve definições, ou seja, explicações para que o leigo pudesse procurar entendê-la. Há 14 explicações e um parágrafo. Este determina que, até 2045, a potência que pode ser instalada é de 5 megawatts. Iremos, nos próximos artigos da BR-Energia, explicando, aos poucos, para que o nosso já cliente e futuros clientes entendam. O inciso I do art. 1º da lei 14.300/2022 explica o “autoconsumo local”, ou seja, consumo próprio, na modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente.
O participante do SCEE, depois que instalar as placas e sua energia estiver ativada, terá excedente dessa energia, ou seja, vai consumir menos e vai sobrar energia. Essa energia excedente será creditada ou compensada pela mesma unidade consumidora. É o que denominam popularmente de “venda de energia” para a concessionária, que será compensada em sua conta mensal. Há casos em que a energia consumida confrontada com a excedente compensada, zera a conta mensal.
No inciso II, explica o “autoconsumo remoto”. Supondo-se que o cliente tenha uma empresa e nela se incluam matriz e filiais; ou o cidadão que possui sua residência, e se instalem na empresa ou na residência as placas solares que comporão a microgeração ou minigeração distribuída. Essa microgeração ou minigeração atenderá todas as unidades consumidoras, ou seja, instalando na empresa, as filiais também poderão beneficiar-se dessa energia; instalando numa residência, ela poderá distribuir para outras residências que desejar o consumidor, como de parentes, por exemplo! E toda essa energia, se houver excedente, será creditada ou compensada na conta mensal de energia elétrica.
No inciso III, possibilita o “consórcio de consumidores”, ou seja, reunião de pessoas físicas (cidadãos comuns) ou pessoas jurídicas (empresas) com o objetivo de gerar energia própria e atender assim todas as unidades consumidoras (casas ou filiais).
Nos próximos artigos, continuaremos abordando aspectos dessa lei. E não se esqueça – instale, porque é vantajoso, mas procure uma empresa que possa lhe prestar assistência e manutenção.
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