LEI 14 300 – ENFOQUES
Caro cliente e futuros clientes, o art. 18 assegura livre acesso ao sistema de distribuição para as unidades (com micro ou minigeração distribuída), desde que essas unidades consumidoras façam o ressarcimento do custo de transporte envolvido. Só que a esse custo se aplicará tarifa igual ao de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade consumidora com minigeração distribuída, caso seja para injetar ou consumir energia. (parágrafo único).
E, como sabemos, há existência de bandeiras tarifárias e estas incidirão apenas sobre o consumo de energia elétrica ativa que vai ser faturada e não se aplica sobre a energia excedente que foi compensada. (art. 19). E abre a possibilidade de o Poder Público utilizar-se da energia solar, no que tange à rede pública de iluminação e esta seria considerada, caso houvesse interesse, como unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída, desde que atendidos os requisitos propostos pela ANEEL (ART. 20).
Esse artigo 20 é importante, porque Vereadores e Prefeitos, pensando em economia para a população, poderiam utilizar energia solar na rede pública de iluminação. Certamente a população ficaria grata, porque diminuiria a conta de energia, principalmente (e mais ainda) para quem já se utiliza de energia solar. Por isso, chamamos a atenção dos senhores prefeitos e vereadores para o art. 20 da Lei 14.300. A população agradeceria. E não deixe de nos visitar, energia solar vale a pena. Não se trata, ao instalar, de despesa, mas de investimento.
Venha falar com a BR4 ENERGIA e se convencerá!
Autor: Dr. Wilson Paganelli
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