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LEI 14 300 – CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

Por BR4 Energia - janeiro 05, 2023


    Os artigos da Lei 14 300 – de 20 a 24 - regulam questões ligadas às concessionárias (Elektro, Cia Paulista de Força e Luz etc) ou permissionárias, no que tange à sobrecontratação de energia elétrica,  contratação de empresas ancilares (auxiliares), mediante contratação de serviço, exigindo chamada pública, enfim, acerca de disposições internas dessas empresas que receberam concessão. Pouco tem a ver com contratação de interessado na energia solar, uma vez que contratos desse tipo são unilaterais entre os citados e o interessado fica alheio a isso.  E, como dito, concessionárias e permissionárias estão sujeitas às normas editadas pela ANEEL. 

    O artigo 13, incisos VI e VII da Lei Federal 12.783/2013 é citado no art. 25 das Disposições Transitórias da Lei 14.300, Marco Legal da Energia Elétrica solar. Nele consta a criação da CDE – Conta de Desenvolvimento Energético – que visa, dentre outros desenvolvimentos dos Estados, a promover a competitividade da energia produzida, no caso, a solar (fotovoltaica) (inciso VI) e a prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia elétrica. Isso posto, o art. 25 dispõe que a CDE custeará, temporariamente, as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor que gera a energia, isso incidente sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE (que são os interessados na energia solar), de acordo com as porcentagens exibidas no art. 27 desta lei, que veremos à frente.

     Essas componentes tarifárias serão custeadas a partir de 12 meses, depois da publicação da Lei 14 300 e parcialmente custeadas, como veremos. Já o art 26 estipula que as disposições do art. 17 da Lei 14.300 (Art. 17. Após o período de transição de que tratam os arts. 26 e 27 desta Lei, as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída.) “atenção” – não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de micro e minigeradores existentes na data da publicação da 14 300 (inciso I); que protocolarem solicitação de acesso nas distribuidoras em até 12 meses contados da publicação da 14.300 (inciso II).

      O § 1º deste artigo trata das observações de regras, no que tange ao faturamento das unidades, a saber: todas as componentes tarifárias definidas nesta lei incidem apenas sobre a diferença positiva entre o que foi consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês do faturamento, com eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores (inciso I); no inciso II, reza que o faturamento da demanda para as unidades consumidoras com MINIgeração distribuída pertencentes e faturadas no grupo A devem: a) ser pelas regras aplicáveis às unidades consumidoras (do interessado) do mesmo nível de tensão até a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação da 14.300; considerar, após revisão tarifária da distribuidora, a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com micro ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia (“b”). 

     Contudo, o § 2º traz ressalvas: as disposições citadas neste artigo deixam de ser aplicáveis quando, depois de 12 meses depois da publicação da 14.300, ocorrer: se houver encerramento de contrato entre o consumidor da micro ou minigeração distribuída e a con-cessionária ou permissionária, com exceção dos casos em que houve troca de titularidade, o que, obviamente, continuará a ser aplicado em relação ao novo titular (inciso I); se se comprovar ocorrência de irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor (inciso II); se houver parcela de aumento de potência instalada, seja de micro ou mi-nigeração distribuição, cujo protocolo da solicitação desse aumento ocorra depois de 12 meses da publicação da 14.300 (inciso III). 

    O § 3º, por sua vez, no que se refere ao inciso II deste artigo, além do que foi disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei 14 300 (já focado), traz os prazos para dar início à injeção de energia pela central geradora, contados da data da emissão do parecer de acesso:

I- 120 dias (4 meses) para microgeradores distribuídos, independente-mente da fonte;

II- 12 meses (1 ano) para minigeradores de fonte solar;

III- 30 dias (1 mês) para minigeradoes das demais fontes (não se inclui aqui, pois, a fotovoltaica).

     Contudo, o § 4º deste artigo observa que a contagem de prazo acima especificada fica suspensa, enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora ou caso fortuito ou ainda força maior; o § 5º esclarece que compete à distribuidora acessada implementar e verificar o cumprimento das disposições deste artigo, enfocadas acima; já o § 6º e último deste artigo elucida que as disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis se não houver cumprimento dos prazos previstos no § 3º acima enfocado pelo consumidor-gerador. Somente este item demonstra a responsabilidade que possui a empre-sa que se propõe a instalar os equipamentos. Terá de cumprir rigoro-samente (em nome do seu cliente, para que ele não tenha prejuízo algum) os prazos determinados, sem dizer da responsabilidade com os equipamentos que são instalados e sua manutenção. Não houve (e não haverá) nenhuma reclamação nesse sentido quanto à nossa empresa, porque o cliente é a preocupação primeira da BR4 ENERGIA – cliente satisfeito atrai outros clientes. E até o momento, sente-se lisonjeada pela grande procura que vem tendo, graças aos bons serviços prestados. 

    Falamos a Lei 14 300 e seu conteúdo, mas, cá entre nós, quem se preocupa com ela e seus conteúdos é a BR4 ENERGIA. O cliente fica tranquilo, porque sabe que tudo está sendo feito legalmente. 

Autor: Dr. Wilson Paganelli

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