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LEI 14.300 DISPOSIÇÕES FINAIS – I

Por BR4 Energia - janeiro 17, 2023


    Prezado cliente e futuro cliente que se interessa pela energia solar, vamos prosseguindo neste olhar sobre a Lei 14.300, que regulamenta esse tema. Quando se elabora uma lei, há um agrupamento de normas autônomas, intertemporais ou destinadas à operacionalização da lei, e ainda, aquelas normas em que consta a vigência e ou revogação de leis (nas leis, há revogação total - denomina-se ab-rogação e revogação parcial da lei denomina-se de derrogação) que se denominam DISPOSIÇÕES FINAIS. E entramos exatamente nelas – nas disposições finais. 


     O art. 28 das Disposições Finais caracteriza a micro ou minigeração distribuídas como produção de energia elétrica para consumo próprio. No seu parágrafo único, tais projetos de micro ou minigeração distribuídas são considerados como projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica, a fim de que se possa enquadrá-los  nas normas de diversas leis, como exemplo, no § 1º do art. 1º, da Lei 11.478/2007 (Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).)); no art. 2º da Lei 11.488/2007 (Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI); no art. 2º da Lei 12.431/2011 (Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica) e serão considerados projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes.


    O art. 29 prevê que, para outorga de autorização de usinas fotovoltaicas pela ANEEL, como é o caso da autoprodução de energia elétrica, o estudo a ser apresentado deverá ser simplificado e que nele contenham dados de pelo menos um ano de medição realizada por medição satelital ou solarimétrica, instalada  no local do empreendimento, juntamente com o sumário de certificação de medições solarimétricas e de estimativa de produção anual de energia elétrica associada ao empreendimento, emitida por certificador independente, tendo como base a série de dados apresentada. Foi dado um prazo de 180 dias, a partir da publicação da 14.300, para que a ANEEL, as concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica adequem seus regulamentos, normas, procedimentos  e processos ao que prediz as disposições desta lei. (art. 30).


    O art. 31 regulamentou que qualquer alteração de norma ou procedimento das distribuidoras relacionadas à micro ou minigeração distribuídas, ou mesmo unidades consumidoras participantes do SCEE, deverá se publicada com prazo mínimo de 90 dias para que então entre em vigor.  Caberá à ANEEL promover e divulgar custos e benefícios das centrais de micro ou minigeração distribuída de tal forma que mantenha a transparência das informações à sociedade. Repetimos – são normas a que a BR4 ENERGIA tem ciência e aplicará para seus clientes e futuros clientes.


Autor: Dr. Wilson Paganelli

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