SISTEMA QUE VALE A PENA!

Por BR4 Energia - fevereiro 14, 2023


    Prezado cliente e futuros clientes,

    Numa relação comercial acerca de energia solar, o importante é o consumidor verificar o custo x benefício. E a BR4 Energia comprova sempre que a eficiência energética do sistema fotovoltaico é solução viável e totalmente econômica. Numa visita, demonstraremos que essa nossa missão é verdadeira e que o consumidor terá, de fato, economia.

    A BR4 Energia já é empresa referência nessa área. O atendimento personalizado, a atenção dada ao consumidor e as informações sempre verdadeiras, já fazem dela um empresa com credibilidade no mercado energético fotovoltaico. É só falar com quem já instalou. 

Fazemos tudo com muita ética, comunicação clara e precisa, relacionamento transparente com o cliente, com bastante responsabilidade e confiança entre a empresa e o interessado.

    Dessa maneira, se o interessado deseja retorno financeiro, benefícios ao meio ambiente, manutenção sempre que necessário, vida útil do sistema, economia de até 95% na conta de luz, é simples – faça um orçamento conosco e constate o que dissemos.

Autor: Dr. Wilson Paganelli

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Novos desafios e oportunidades do mercado livre de energia

Por BR4 Energia - fevereiro 01, 2023



 O mercado livre de energia no Brasil tem passado por atualizações na legislação nos últimos anos, visando aumentar a eficiência, a competitividade e a segurança desse setor. Essas mudanças têm trazido novos desafios e oportunidades para os players envolvidos, desde consumidores até empresas produtoras.

Em 2019, foi criado o Novo Mercado Livre de Energia Elétrica, que tem como objetivo promover a competição entre as distribuidoras de energia e estimular a oferta de energia a preços mais baixos. Essa nova regulamentação permite aos consumidores escolherem livremente a empresa fornecedora de energia elétrica, além de oferecer mais transparência e segurança nos contratos de fornecimento.

Além disso, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) tem trabalhado para simplificar os processos de contratação de energia elétrica no mercado livre, tornando-os mais acessíveis e ágeis para os consumidores.

Em resumo, as atualizações na legislação brasileira sobre o mercado livre de energia têm trazido avanços significativos para o setor, aumentando a competitividade, a eficiência e a segurança. Essas mudanças têm impactado positivamente tanto os consumidores quanto as empresas produtoras de energia, contribuindo para um futuro mais sustentável e com fontes de energia renováveis.

Não perca mais tempo pagando preços elevados pela sua energia elétrica!

Faça agora uma simulação com a BR4 Energia e descubra como economizar. Com o mercado livre de energia, você tem a liberdade de escolher a melhor empresa para suprir suas necessidades.

Clique aqui e experimente já!


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Mercado Livre de Energia

Por BR4 Energia - fevereiro 01, 2023

 O Mercado Livre de Energia Elétrica no Brasil vem crescendo significativamente nas últimas décadas e oferece novas oportunidades para os consumidores de energia. É uma plataforma de negociação de energia elétrica, onde os compradores e vendedores podem negociar energia diretamente entre si, sem a intermediação da concessionária local.

Além disso, o Mercado Livre de Energia oferece aos consumidores a possibilidade de escolher fontes de energia renovável e sustentáveis, como a energia solar, eólica e hidrelétrica, o que é uma ótima opção para aqueles que desejam ter um impacto positivo no meio ambiente.

Para aderir ao Mercado Livre de Energia, é preciso fazer uma pesquisa de mercado, comparar as ofertas de energia elétrica disponíveis e escolher a melhor opção para suas necessidades. É importante verificar a reputação do fornecedor, as condições contratuais e a qualidade do atendimento ao cliente.

Em resumo, o Mercado Livre de Energia é uma ótima oportunidade para os consumidores que podem economizar em suas contas de energia elétrica e escolher fontes de energia renováveis e sustentáveis. Por isso, vale a pena considerar esse mercado na hora de escolher seu fornecedor de energia elétrica.

Se você é um consumidor que gasta mais de R$ 50.000,00 por mês em sua conta de energia elétrica, não perca mais tempo e faça uma simulação com a BR4 Energia.

Descubra como você pode economizar em suas contas de energia e ainda contribuir para um futuro mais sustentável, escolhendo fontes de energia renováveis.

Com a BR4 Energia, você tem acesso a preços competitivos, atendimento de qualidade e a certeza de estar escolhendo uma empresa responsável e comprometida com o meio ambiente.

Não perca mais tempo e faça sua simulação agora mesmo!

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Benefícios da Energia Solar

Por BR4 Energia - fevereiro 01, 2023

 A energia solar é uma fonte de energia limpa e renovável que vem ganhando cada vez mais espaço em todo o mundo, e o Brasil não é exceção.

O uso da energia solar em residências e pequenos comércios pode trazer uma série de benefícios econômicos e ambientais.

Em primeiro lugar, a energia solar permite que os consumidores reduzam significativamente suas contas de energia elétrica. Ao gerar sua própria energia, as pessoas e empresas dependem menos da rede elétrica tradicional, o que resulta em uma redução significativa nos custos mensais.

Outro benefício importante da energia solar é a sua impacto ambiental positivo. A geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, como a solar, é uma alternativa limpa e segura à geração de energia a partir de fontes de combustão de combustíveis fósseis, que são responsáveis por grande parte das emissões de gases de efeito estufa. Ao escolher a energia solar, as pessoas e empresas podem contribuir para um futuro mais limpo e sustentável.

Além disso, a energia solar é uma fonte de energia disponível e abundantemente presente no Brasil, graças à sua localização geográfica privilegiada. O país tem uma das maiores taxas de radiação solar do mundo, o que significa que há uma grande quantidade de energia disponível.


Se você quer experimentar os benefícios da energia solar, não perca mais tempo!

Solicite hoje mesmo um orçamento de instalação de painéis solares e experimente a diferença na sua conta de energia elétrica.

Com uma equipe especializada e produtos de alta qualidade, nós garantimos a satisfação total com o seu investimento em energia solar.

Entre em contato conosco agora mesmo e comece a poupar dinheiro e a cuidar do meio ambiente!

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ENERGIA SOLAR – VOCÊ SÓ TEM A GANHAR!

Por BR4 Energia - janeiro 31, 2023


    A ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica - e CNPE – Conselho Nacional de Política Energética – irão realizar em julho deste ano o encontro de contas para comunicar a definição do valor total da taxação para TUSD FIO B – Taxa de Uso do Sistema de Distribuição – Assim, quem protocolar projeto de energia solar até julho de 2023 terá um ganho de 10% na cobrança da taxação TUSD FIO B até 2031. Isso significa que será cobrado 90% da taxação estipulada. Veja:


TUSD FIO B 28% 

2023 15% dos 28%

2024 30% dos 28%

2025 45% dos 28%

2026 60% dos 28%

2027 75% dos 28%

2028 90% dos 28%


2029 NOVA REGRA

2030 90% dos 28% | ganho de 10%

2031 90% dos 28% | ganho de 10%


    Pois é, as pessoas terão 6 meses para conquistar os benefícios até 2031. Venha fazer um orçamento com a BR4 ENERGIA – que se destaca como uma das empresas mais fortes nesse setor. Na BR4 ENERGIA, o cliente encontrará responsabilidade, ótimo atendimento, manutenção... Faça o projeto e as demais providências – nós faremos por você!

Autor: Dr. Wilson Paganelli 

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VOCÊ SABIA?

Por BR4 Energia - janeiro 24, 2023


    A energia solar é a segunda maior fonte energética do Brasil, ficando atrás apenas da fonte hídrica e já ultrapassou a eólica. Segundo IEE/USP (grupo de pesquisa em governança energética), hoje já alcançamos cerca de um milhão e meio de sistemas instalados no Brasil, e cerca de 80% são residenciais para autoconsumo local. Há pessoas que não sabem ainda o que é energia solar fotovoltaica – a fonte de energia é o sol, cuja luz é captada pelas placas fotovoltaicas, também chamadas de painéis solares, e se transformam em eletricidade, e, segundo várias fontes de informação, estima-se que essa tecnologia diminui em até 95% o valor da conta de energia elétrica paga pelo consumidor.


    Os painéis solares podem ser instalados em qualquer lugar – numa residência, não importando o tamanho; em uma grande ou pequena empresa, como supermercados, bancos, lojas comerciais etc. O número de painéis varia conforme o consumo de cada cliente. O cálculo é feito por meio da conta de energia elétrica da concessionária ou permissionária que presta serviço na cidade.


    Quem instala? Empresas especializadas e responsáveis, com equipe treinada técnica e socialmente. Por isso, é imprescindível que o interessado pesquise sobre a experiência da empresa que contratar para a instalação. Principalmente que haja a garantia de que a empresa contratada atuará no mercado ao longo do tempo de vida dos painéis (estima-se 30 anos) e que, no contrato, conste manutenção e valores.


    Perceba – instalar energia solar, por meio fotovoltaico, não é despesa – é investimento! Pago o investimento, sobrevém o melhor – não precisa mais pagar. Tudo é feito, porque o sistema de geração solar estará conectado à distribuidora de energia da cidade, calculado por intermédio de um relógio bidirecional que computará a energia que entra na  residência ou no comércio e a que sai deles. Se se injeta mais energia do que se consome, vira créditos que serão acumulados e poderá ser consumidos por 5 anos!

Como comunicamos no último dia 6 de janeiro, encerrou-se o prazo para que consumidores interessados protocolassem o pedido de conexão do sistema fotovoltaico antes das mudanças de regras aprovadas pelo Congresso Nacional – a Lei 14.300/2022. Mas, e se pedir agora? Não valerá mais a pena? Claro que valerá, pois a economia é certa. No entanto, quem protocolou o projeto até 6 de janeiro ficou livre de taxação até 2045. Porém, quem protocolar agora, terá taxação gradual e escalonada sobre a energia injetada na rede elétrica. Conclusão – economia garantida!


Por isso, o consumidor interessado, optando pela instalação de painéis fotovoltaicos, poderá reduzir despesas com energia elétrica e, coletivamente, reduzir queima de combustíveis fósseis, evitar construção de barragens em nossos rios, redução da emissão de gases de efeito estufa etc.


    A BR4 ENERGIA é empresa sólida que veio a esse mercado para ficar e dar assistência aos seus clientes. Pode pedir referências, converse com que já é nosso cliente e indague sobre o atendimento técnico e social. Além do mais garantimos nosso serviço e a manutenção. Venha fazer um orçamento conosco! Autor: Dr. Wilson Paganelli

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LEI 14.300 DISPOSIÇÕES FINAIS – I

Por BR4 Energia - janeiro 17, 2023


    Prezado cliente e futuro cliente que se interessa pela energia solar, vamos prosseguindo neste olhar sobre a Lei 14.300, que regulamenta esse tema. Quando se elabora uma lei, há um agrupamento de normas autônomas, intertemporais ou destinadas à operacionalização da lei, e ainda, aquelas normas em que consta a vigência e ou revogação de leis (nas leis, há revogação total - denomina-se ab-rogação e revogação parcial da lei denomina-se de derrogação) que se denominam DISPOSIÇÕES FINAIS. E entramos exatamente nelas – nas disposições finais. 


     O art. 28 das Disposições Finais caracteriza a micro ou minigeração distribuídas como produção de energia elétrica para consumo próprio. No seu parágrafo único, tais projetos de micro ou minigeração distribuídas são considerados como projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica, a fim de que se possa enquadrá-los  nas normas de diversas leis, como exemplo, no § 1º do art. 1º, da Lei 11.478/2007 (Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).)); no art. 2º da Lei 11.488/2007 (Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI); no art. 2º da Lei 12.431/2011 (Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica) e serão considerados projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes.


    O art. 29 prevê que, para outorga de autorização de usinas fotovoltaicas pela ANEEL, como é o caso da autoprodução de energia elétrica, o estudo a ser apresentado deverá ser simplificado e que nele contenham dados de pelo menos um ano de medição realizada por medição satelital ou solarimétrica, instalada  no local do empreendimento, juntamente com o sumário de certificação de medições solarimétricas e de estimativa de produção anual de energia elétrica associada ao empreendimento, emitida por certificador independente, tendo como base a série de dados apresentada. Foi dado um prazo de 180 dias, a partir da publicação da 14.300, para que a ANEEL, as concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica adequem seus regulamentos, normas, procedimentos  e processos ao que prediz as disposições desta lei. (art. 30).


    O art. 31 regulamentou que qualquer alteração de norma ou procedimento das distribuidoras relacionadas à micro ou minigeração distribuídas, ou mesmo unidades consumidoras participantes do SCEE, deverá se publicada com prazo mínimo de 90 dias para que então entre em vigor.  Caberá à ANEEL promover e divulgar custos e benefícios das centrais de micro ou minigeração distribuída de tal forma que mantenha a transparência das informações à sociedade. Repetimos – são normas a que a BR4 ENERGIA tem ciência e aplicará para seus clientes e futuros clientes.


Autor: Dr. Wilson Paganelli

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CURIOSIDADES

Por BR4 Energia - janeiro 12, 2023

    

    A energia solar, como é sabido, é fonte energética renovável e limpa, posto que gere baixo impacto ambiental, motivo pelo qual é incentivada em muitos países. Mas, uma dúvida que surge nas pessoas – como funciona o sistema de energia solar no período noturno?  Bem, claro, à noite não há sol. Logo, o sistema não funciona, não há produção de energia. 

    Outro fato que aguça a curiosidade – e se o sistema fotovoltaico, num dia de intenso sol, estiver gerando energia e o fornecimento de energia elétrica da rede de distribuição for interrompido por uma causa qualquer, o que acontece? 

O sistema fotovoltaico também deixa de fornecer eletricidade para o consumo. Não obstante, hoje, existem soluções. Para que se mantenham os sistemas solares em atividade, há o sistema fotovoltaico híbrido, muito utilizado principalmente por grandes empresas. Trata-se da junção dos pontos positivos dos sistemas conectados à rede – on-grid e sistemas isolados – off-grid.

    Dessa forma, o consumidor com esse tipo de recurso terá 3 fontes de eletricidade: a rede de distribuição pública, a geração fotovoltaica e o abastecimento por baterias, o que garante praticamente a autossuficiência energética. 

    Desse modo, seja à noite, ou em dias nublados ou chuvosos, o sistema de geração permite suprir a demanda de fornecimento de energia por meio das baterias.


Autor: Dr. Wilson Paganelli

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SOMOS ASSIM

Por BR4 Energia - janeiro 10, 2023

   Se o prezado cliente estiver interessado em adquirir equipamentos para se utilizar da energia solar, a primeira providência é – com quem contratar?

    Bem, a BR4 ENERGIA é uma das opções! E por que contratar com ela?


1. Temos experiência nesta área. Há muitos curiosos, porém, nossa experiência nos permite reconhecer e distinguir clientes que tenham interesse real.


2. Temos organização e disciplina na nossa rotina de trabalho. A satisfação do cliente é nossa meta. O sucesso de uma empresa não surge do nada. Nossos conhecimentos em energia solar, colocamos à disposição do cliente que sempre é e será tratado com respeito e dignidade. Há casos, em razão da burocracia envolvida, que pode caminhar mais lentamente. Contudo, nossa equipe não perde o foco, e construímos rotina para chegar aonde o cliente deseja.


3. Na nossa área, sem dúvida, é imprescindível o conhecimento técnico. Por isso, mantemonos atualizados, para deixar nosso cliente tranquilo. Acompanhamos de perto quaisquer novas regulamentações que surjam, além de estarmos a par de tributação e legislação modificadoras.


4. Nossa equipe recebe treinamentos, tanto na área técnica, quanto na área de relações sociais, para que atenda bem o cliente, seja educado, paciente e compreensivo.


5. Buscamos sempre ter um diferencial, a fim de que nossa empresa tenha condições de ser a escolhida pelo consumidor e, contratando, saia satisfeito. Cada cliente satisfeito nos traz outros clientes, justa-mente em razão da satisfação.


6. Tratamos o interesse do cliente como investimento por parte dele. Se o cliente vai ter um gasto, quando do orçamento, explicamos detalhadamente, sem enganação, como funciona, quais as vantagens, e o porquê de valer a pena instalar energia solar. E se não valer a pena, falamos!

Por todas essas razões, é que estamos permanecendo num mercado muito concorrido – nossos clientes são a imagem da satisfação! E essa é a nossa recompensa.


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LEI 14 300 – CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

Por BR4 Energia - janeiro 05, 2023


    Os artigos da Lei 14 300 – de 20 a 24 - regulam questões ligadas às concessionárias (Elektro, Cia Paulista de Força e Luz etc) ou permissionárias, no que tange à sobrecontratação de energia elétrica,  contratação de empresas ancilares (auxiliares), mediante contratação de serviço, exigindo chamada pública, enfim, acerca de disposições internas dessas empresas que receberam concessão. Pouco tem a ver com contratação de interessado na energia solar, uma vez que contratos desse tipo são unilaterais entre os citados e o interessado fica alheio a isso.  E, como dito, concessionárias e permissionárias estão sujeitas às normas editadas pela ANEEL. 

    O artigo 13, incisos VI e VII da Lei Federal 12.783/2013 é citado no art. 25 das Disposições Transitórias da Lei 14.300, Marco Legal da Energia Elétrica solar. Nele consta a criação da CDE – Conta de Desenvolvimento Energético – que visa, dentre outros desenvolvimentos dos Estados, a promover a competitividade da energia produzida, no caso, a solar (fotovoltaica) (inciso VI) e a prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia elétrica. Isso posto, o art. 25 dispõe que a CDE custeará, temporariamente, as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor que gera a energia, isso incidente sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE (que são os interessados na energia solar), de acordo com as porcentagens exibidas no art. 27 desta lei, que veremos à frente.

     Essas componentes tarifárias serão custeadas a partir de 12 meses, depois da publicação da Lei 14 300 e parcialmente custeadas, como veremos. Já o art 26 estipula que as disposições do art. 17 da Lei 14.300 (Art. 17. Após o período de transição de que tratam os arts. 26 e 27 desta Lei, as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída.) “atenção” – não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de micro e minigeradores existentes na data da publicação da 14 300 (inciso I); que protocolarem solicitação de acesso nas distribuidoras em até 12 meses contados da publicação da 14.300 (inciso II).

      O § 1º deste artigo trata das observações de regras, no que tange ao faturamento das unidades, a saber: todas as componentes tarifárias definidas nesta lei incidem apenas sobre a diferença positiva entre o que foi consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês do faturamento, com eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores (inciso I); no inciso II, reza que o faturamento da demanda para as unidades consumidoras com MINIgeração distribuída pertencentes e faturadas no grupo A devem: a) ser pelas regras aplicáveis às unidades consumidoras (do interessado) do mesmo nível de tensão até a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação da 14.300; considerar, após revisão tarifária da distribuidora, a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com micro ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia (“b”). 

     Contudo, o § 2º traz ressalvas: as disposições citadas neste artigo deixam de ser aplicáveis quando, depois de 12 meses depois da publicação da 14.300, ocorrer: se houver encerramento de contrato entre o consumidor da micro ou minigeração distribuída e a con-cessionária ou permissionária, com exceção dos casos em que houve troca de titularidade, o que, obviamente, continuará a ser aplicado em relação ao novo titular (inciso I); se se comprovar ocorrência de irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor (inciso II); se houver parcela de aumento de potência instalada, seja de micro ou mi-nigeração distribuição, cujo protocolo da solicitação desse aumento ocorra depois de 12 meses da publicação da 14.300 (inciso III). 

    O § 3º, por sua vez, no que se refere ao inciso II deste artigo, além do que foi disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei 14 300 (já focado), traz os prazos para dar início à injeção de energia pela central geradora, contados da data da emissão do parecer de acesso:

I- 120 dias (4 meses) para microgeradores distribuídos, independente-mente da fonte;

II- 12 meses (1 ano) para minigeradores de fonte solar;

III- 30 dias (1 mês) para minigeradoes das demais fontes (não se inclui aqui, pois, a fotovoltaica).

     Contudo, o § 4º deste artigo observa que a contagem de prazo acima especificada fica suspensa, enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora ou caso fortuito ou ainda força maior; o § 5º esclarece que compete à distribuidora acessada implementar e verificar o cumprimento das disposições deste artigo, enfocadas acima; já o § 6º e último deste artigo elucida que as disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis se não houver cumprimento dos prazos previstos no § 3º acima enfocado pelo consumidor-gerador. Somente este item demonstra a responsabilidade que possui a empre-sa que se propõe a instalar os equipamentos. Terá de cumprir rigoro-samente (em nome do seu cliente, para que ele não tenha prejuízo algum) os prazos determinados, sem dizer da responsabilidade com os equipamentos que são instalados e sua manutenção. Não houve (e não haverá) nenhuma reclamação nesse sentido quanto à nossa empresa, porque o cliente é a preocupação primeira da BR4 ENERGIA – cliente satisfeito atrai outros clientes. E até o momento, sente-se lisonjeada pela grande procura que vem tendo, graças aos bons serviços prestados. 

    Falamos a Lei 14 300 e seu conteúdo, mas, cá entre nós, quem se preocupa com ela e seus conteúdos é a BR4 ENERGIA. O cliente fica tranquilo, porque sabe que tudo está sendo feito legalmente. 

Autor: Dr. Wilson Paganelli

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LEI 14 300 – ENFOQUES

Por BR4 Energia - janeiro 03, 2023


    Caro cliente e futuros clientes, o art. 18 assegura livre acesso ao sistema de distribuição para as unidades (com micro ou minigeração distribuída), desde que essas unidades consumidoras façam o ressarcimento do custo de transporte envolvido.  Só que a esse custo se aplicará tarifa igual ao de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade consumidora com minigeração distribuída, caso seja para injetar ou consumir energia. (parágrafo único).


    E, como sabemos, há existência de bandeiras tarifárias e estas incidirão apenas sobre o consumo de energia elétrica ativa que vai ser faturada e não se aplica sobre a energia excedente que foi compensada. (art. 19). E abre a possibilidade de o Poder Público utilizar-se da energia solar, no que tange à rede pública de iluminação e esta seria considerada, caso houvesse interesse, como unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída, desde que atendidos os requisitos propostos pela ANEEL (ART. 20).


    Esse artigo 20 é importante, porque Vereadores e Prefeitos, pensando em economia para a população, poderiam utilizar energia solar na rede pública de iluminação. Certamente a população ficaria grata, porque diminuiria a conta de energia, principalmente (e mais ainda) para quem já se utiliza de energia solar. Por isso, chamamos a atenção dos senhores prefeitos e vereadores para o art. 20 da Lei 14.300. A população agradeceria. E não deixe de nos visitar, energia solar vale a pena. Não se trata, ao instalar, de despesa, mas de investimento.


     Venha falar com a BR4 ENERGIA e se convencerá!


Autor: Dr. Wilson Paganelli


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