BR4 ENERGIA – O QATAR É AQUI!

Por BR4 Energia - novembro 29, 2022

    Caro cliente e futuro cliente, a Copa do Mundo de 2022 realiza-se no Qatar, um país do Golfo Pérsico, desértico, extremamente quente. E esta época do ano foi escolhida como a melhor do ano para esse evento, em razão de ser outono e as temperaturas estarem mais amenas. Porém, os senhores clientes sabem qual é o sistema de ar condicionado, tão falado, existente nos estádios de futebol daquele país, para recepcionar o público e os jogadores, amenizando o calor? Pois é,  é o SISTEMA FOTOVOLTAICO! Esse mesmo que nós, da BR4-ENERGIA oferecemos aos nossos clientes.


    Nessa época do ano, a temperatura naquele país passa dos 50ºC. E a tecnologia fotovoltaica resolveu o problema com o ar-condicionado localizado. Essa tecnologia de esfriamento opera de forma diferente de acordo com o design, formato e funcionalidade de cada um dos sete estádios da Copa. E o sistema funciona, buscando a criação de “bolhas de resfriamento” localizadas apenas onde estão a torcida, os jogadores e o campo e a temperatura oscila entre 18ºC e 24ºC, por meio de placas fotovoltaicas, aproveitamento o SOL.  Para o público, os canais de ar frio são colocados embaixo de cada assento; para jogadores e gramado, grandes tubos atiram ar frio pela parte lateral do campo e não miram as pessoas, são indiretos. Todo esse aparato de sistema solar é alimentado por uma fazenda de energia solar no deserto, ao redor de Doha, capital do país.


    E os “catarianos” aderiram à tecnologia que a BR4-ENERGIA oferece aos seus clientes – sem taxação se providenciar o projeto até antes de 7 de janeiro. O sistema “catariano” e sua tecnologia está à sua disposição, aqui. Por isso, aproveitemos e bem essa tecnologia, fazendo com que o Qatar seja aqui, por meio da BR4-ENERGIA. Consulte-nos.


Autor: Dr. Wilson Paganelli



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MARCO LEGAL – ART. 2º E PARÁGRAFOS.

Por BR4 Energia - novembro 28, 2022

 BR4  ENERGIA – MARCO LEGAL – ART. 2º E PARÁGRAFOS.

    Na sequência do entendimento da Lei 14.300 – Marco Legal da micro e minigeração de energia distribuída, o art. 2º determina quais os procedimentos legais para que haja esse tipo de instalação de sistema. A concessionária – no caso ELEKTRO – (ou permissionárias em outros locais) de distribuição de energia elétrica é obrigada a atender as solicitações de acesso da residência ou empresa que pretenda instalar a micro ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento, ou até sistemas híbridos (os dois), de acordo com as disposições legais regulamentadas.


    No § 1º, estabelece quem pode contratar, a fim de ter acesso ao sistema de micro e minigeração distribuída (fotovoltaica) – pessoa física (cidadão) ou jurídica (empresas), consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edifício ou qualquer outra forma de associação civil, desde que instituída para esse fim. Neste contrato constará o titular da unidade consumidora (nome do cidadão, da empresa, do consórcio etc. onde será instalado sistema fotovoltaico) e garante a transferência de titularidade antes ou depois da conexão da micro ou minigeração distribuída. 


     No § 2º, prescreve que, solicitado o acesso de sua residência ou empresa para instalação da energia solar, é papel da distribuidora (ELEKTRO) efetuar, ao mesmo tempo, a solicitação de conexão da nova unidade consumidora (da sua residência ou empresa) e solicitar parecer de acesso para esse sistema de energia solar, de acordo com as regras que regulam tais instalações.


    No § 3º, a lei deixa claro que a ANEEL fornecerá formulário padrão para a solicitação de acesso desse sistema fotovoltaico, o qual deverá ser protocolado na distribuidora (ELEKTRO), acompanhado dos documentos necessários (que a BR4-ENERGIA auxiliará nessa necessidade) e esclarece ainda que não cabe à distribuidora solicitar documentos adicionais, senão aqueles indicados nos formulários padronizados da ANEEL e a distribuidora deverá, ou seja, será obrigada a disponibilizar a quem quer acessar o sistema TODAS as informações necessárias para elaboração dos projetos que compõem a solicitação de acesso. Deve servir até como auxiliar para que a instalação seja realizada sem obstáculos.


    No § 4º, há a determinação legal para o caso de haver vício formal sanável, ou seja, algum erro que possa ser sanado, como, por exemplo, preenchimento do formulário com algum equívoco, ou falta de documentos nos estudos sob responsabilidade do acessante e que são fundamentais para a elaboração dos projetos; se isso ocorrer, a distribuidora (ELEKTRO) notificará o acessante, mostrando as pendências verificadas que deverão ser sanadas e protocoladas na distribuidora, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da notificação formal da distribuidora (ELEKTRO). Dessa maneira, como foi dito, trata-se da parte burocrática que a BR4-ENERGIA, dentro do seu atendimento, prestará ao consumidor interessado na instalação desse sistema solar.


     E aproveitem, porque se apresentar o projeto para instalação em sua residência ou empresa até o dia 7 de janeiro de 2023, até o ano de 2045 (23 anos), o governo não poderá cobrar taxa dessa energia solar do consumidor.  Depois que a BR4-ENERGIA protocolar o projeto, o interessado terá até 4 meses para instalação. E, asseguramos, é economia que vale a pena para o seu bolso. Consulte-nos, estamos à disposição para atendê-lo.


     Venha para a BR4-ENERGIA que propicia ao interessado, além das instalações, a manutenção das placas e acessórios, primordial para que a produção da sua energia solar não perca “força” e compense na sua conta, cada mês mais. Faça parte dessa família BR4-ENERGIA, porque já há inúmeros consumidores que instalaram e estão instalando ou pedindo a elaboração do projeto desse sistema de energia solar. E satisfeitos com nosso atendimento. Venha!

Autor: Dr. Wilson Paganelli

                                         
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IPTU VERDE

Por BR4 Energia - novembro 26, 2022

  IPTU VERDE


   O sistema de geração de energia solar fotovoltaico, por meio de captação de energia solar, é o “top” do momento. Vai reduzir consideravelmente a conta de energia elétrica que o consumidor recebe em determinado dia do mês. Isso porque a energia gerada é própria e a excedente entra como crédito que será compensada sempre em sua conta.


    O consumidor se torna o próprio concessionário. E há mais! Muitas cidades, cujas Câmaras Municipais e prefeitos beneficiam suas populações – citamos duas- Paulínia e Mirassol, no Estado de São Paulo – criaram, por lei municipal, o IPTU VERDE.


   É um programa que promove medidas que preservam, protegem e recuperam o meio ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais no município.


   E o cidadão que seguir os critérios definidos na lei, comprovadamente, em contrapartida, obtém da Administração concessão de redução de alíquotas do IPTU urbano. 


   Mas, o que deve fazer o cidadão para obter essa concessão?


  Se adotar medidas como: sistema de captação de água da chuva, por meio de cisternas; sistema de reuso de água; sistema de aquecimento hidráulico solar; construção de casas com materiais sustentáveis; construção do denominado “Telhado Verde", obviamente, em telhados que comportem esse tipo de cobertura; manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, ou então áreas com uma ou mais árvores em frente ao imóvel, ou até áreas com cobertura vegetal permeável; construção de calçadas ecológicas; adoção de área verde pública e SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA que lhe oferece a BR4 ENERGIA com instalação e manutenção. 


   Ou seja, se na sua cidade, Câmara Municipal e Prefeito implantarem o IPTU VERDE, o cliente ainda terá seu IPTU reduzido


   Sabemos que tal projeto de lei deverá ser apresentado na Câmara Municipal de Castilho. Se de fato for apresentado, votado, sancionado e promulgado, traremos a notícia aqui, no site da BR4 ENERGIA


  Aguardemos.



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LEI FEDERAL 14.300 - Integração de vários recursos de geração distribuída

Por BR4 Energia - novembro 22, 2022

 BR4- ENERGIA – LEI FEDERAL 14.300 – IV


Prezado cliente e futuro cliente, continuando nossa abordagem sobre a Lei Federal 14 300, Marco Legal da micro e minigeração distribuída, enfoquemos hoje mais três incisos. 


O inciso XII a XIV do art. 1º, ora enfocados, explicam o seguinte: XII- microrrede – nada mais é que a integração de vários recursos de geração distribuída em que se armazena a energia elétrica e cargas em um sistema de distribuição secundário que possui a capacidade de operar conectado a uma rede principal, além de, de forma isolada, controlar os parâmetros de eletricidade, provendo condições para ações de recomposição e autorrestabelecimento. Já o inciso XIII explica o que seja minigeração distribuída – em que há central geradora dessa energia renovável e determina as potências em KW para as referidas fontes que serão conectadas na rede de distribuição de energia elétrica por meio das instalações de unidades consumidoras (em sua residência ou empresa). 


E o XIV diz respeito ao sistema de compensação de energia elétrica (SCEE),  em que a energia ativa gerada na unidade consumidora, seja como micro ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local (Elektro), será cedida a título de empréstimo e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia produzida em sua residência ou empresa. Ou seja, é a tal compensação que barateará a sua conta da ELEKTRO. 


Por isso, faça com o SOL seja sua energia elétrica, fonte que temos à vontade em nossa região, e, por meio da instalação das placas, será capaz de armazenar essa energia e compensá-la em sua conta mensal. E a BR4-ENERGIA é capaz de instalar e principalmente oferecer a manutenção para que o cliente possa usufruir sossegadamente dessa energia. 


O verão está aí, e o cliente poderá instalar aparelhos de ar-condicionado e não mais passar calor, e a preço extremamente barato, se comparado com o tipo de energia que o cliente possui hoje. Não estamos no mercado simplesmente por estar, mas para oferecer bem-estar e a preços módicos. 


Venha nos consultar e instale em sua residência ou empresa, como muitos já fizeram e estão muito satisfeitos com o trabalho oferecido pela BR4-ENERGIA e dormindo em paz.


Autor: Dr. Wilson Paganelli
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Fontes despacháveis e geracão fotovoltaica compartilhada

Por BR4 Energia - novembro 18, 2022

LEI FEDERAL 14.300 – III


Prezado cliente e futuro cliente, continuando nossa abordagem sobre a Lei Federal 14.300, Marco Legal da micro e minigeração distribuída, enfoquemos hoje mais três incisos. 


  A lei fala, no inciso IX, em fontes despacháveis e devemos entender que, dentre essas fontes, encontram-se fontes de geração fotovoltaica, consolidando assim legalmente suas instalações, e, ao mesmo tempo, fornecendo legitimidade às empresas que fazem essas instalações, como a BR4 ENERGIA. No inciso X, enfoca geração compartilhada, ou seja, como já dissemos em outro artigo, é a modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, seja por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário, ou edifício, composta por pessoas físicas (cidadãos consumidores) ou jurídicas (empresas, firmas) que desejem possuir unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora, no nosso caso, Elektro.


 E no inciso XI, aborda “microgeração distribuidora”, explicando do que se trata – central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada (explicada em artigo anterior o que seja), menor ou igual a 75 KW, utilizando cogeração qualificada (regulamentada pela ANEEL) ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica, por meio de instalações de unidades consumidoras, quer seja, instalação de placas que recolhem os raios solares e geram energia. 


 Nos próximos artigos, continuaremos abordando aspectos dessa lei. E não se esqueça – instale, porque é vantajoso, mas procure uma empresa que possa lhe prestar assistência e manutenção.


 A BR4 ENERGIA está apta a lhe atender com toda atenção e zelo. Consulte-nos antes, lembrando que fazendo o projeto até antes de 7 de janeiro de 2023, estará livre de taxação até 2045, que muitos denominam Taxação do Sol. 


 Pense nisso, porque significa ECONOMIA PARA SEU BOLSO Autor: Dr. Wilson Paganelli
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LEI 14.300 - Crédito de energia, Excedente e EMUC

Por BR4 Energia - novembro 11, 2022

Prezado cliente e futuro cliente, continuando nossa abordagem sobre a Lei Federal 14.300, Marco Legal da micro e minigeração distribuída, enfoquemos hoje mais três incisos. 


O inciso VI do art. 1º - crédito da energia elétrica. Dissemos que a maioria dos consumidores que instala esse tipo de energia possui excedente dela. E o que ocorre com esse excedente de energia gerado pela unidade? Se o cliente é participante do SCEE e, no ciclo do faturamento em que foi gerado esse excedente, ele não foi compensado na conta mensal pela unidade consumidora naquele mês, esse excedente será registrado e alocado para uso em ciclos de faturamentos subsequentes de quem possui a titularidade, ou então será vendido para a concessionária – Elektro – na qual está conectada a central consumidora-geradora.


 Já o inciso VII trata do empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (EMUC) – ou seja, possibilita que possa haver um conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, vizinhas – (importante = sem que haja separação por vias públicas, por passagem aérea ou subterrâneas ou ainda por propriedades de terceiros que não sejam integrantes do empreendimento).  As instalações para atendimento dessas áreas de uso comum constituirão uma unidade consumidora distinta, com utilização de energia elétrica de forma independente de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento.  


  O inciso VIII, por sua vez, trata do excedente de energia elétrica – sob o aspecto de definição.  É a diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica realmente consumida pela unidade consumidora, em razão dessa micro ou minigeração distribuída de titularidade de consumidor-gerador, ou seja, da casa ou empresa em que estiver instalada a geração, que será apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento. 


  Há uma exceção: caso do empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada. Aí o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a critério do consumidor-gerador titular da unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída. 


  Nos próximos artigos, continuaremos abordando aspectos dessa lei. E não se esqueça – instale, porque é vantajoso, mas procure uma empresa que possa lhe prestar assistência e manutenção.


 A BR4 ENERGIA está apta a lhe atender com toda atenção e zelo. Consulte-nos antes, lembrando que fazendo o projeto até antes de 7 de janeiro de 2023, estará livre de taxação até 2045. Pense nisso!


Autor: Dr Wilson Paganelli


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Lei 14.300 - Energia Solar

Por BR4 Energia - novembro 07, 2022

A Lei Federal 14.300, de 6 de janeiro de 2022, instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída – o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).

 Essa novidade, evidentemente, para que fosse implementada, teria que ser regularizada. Esse foi o foco dessa Lei. 

Vamos abordar os artigos, parágrafos, incisos e alíneas principais.  Logo no seu artigo 1º, para que se entendesse a lei, que é muito técnica, houve definições, ou seja, explicações para que o leigo pudesse procurar entendê-la. Há 14 explicações e um parágrafo. Este determina que, até 2045, a potência que pode ser instalada é de 5 megawatts. Iremos, nos próximos artigos da BR-Energia, explicando, aos poucos, para que o nosso já cliente e futuros clientes entendam. O inciso I do art. 1º da lei 14.300/2022 explica o “autoconsumo local”, ou seja, consumo próprio, na modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente.

 O participante do SCEE, depois que instalar as placas e sua energia estiver ativada, terá excedente dessa energia, ou seja, vai consumir menos e vai sobrar energia. Essa energia excedente será creditada ou compensada pela mesma unidade consumidora. É o que denominam popularmente de “venda de energia” para a concessionária, que será compensada em sua conta mensal. Há casos em que a energia consumida confrontada com a excedente compensada, zera a conta mensal. 

No inciso II, explica o “autoconsumo remoto”. Supondo-se que o cliente tenha uma empresa e nela se incluam matriz e filiais; ou o cidadão que possui sua residência, e se instalem na empresa ou na residência as placas solares que comporão a microgeração ou minigeração distribuída. Essa microgeração ou minigeração atenderá todas as unidades consumidoras, ou seja, instalando na empresa, as filiais também poderão beneficiar-se dessa energia; instalando numa residência, ela poderá distribuir para outras residências que desejar o consumidor, como de parentes, por exemplo! E toda essa energia, se houver excedente, será creditada ou compensada na conta mensal de energia elétrica. 

No inciso III, possibilita o “consórcio de consumidores”, ou seja, reunião de pessoas físicas (cidadãos comuns) ou pessoas jurídicas (empresas) com o objetivo de gerar energia própria e atender assim todas as unidades consumidoras (casas ou filiais). 

Nos próximos artigos, continuaremos abordando aspectos dessa lei. E não se esqueça – instale, porque é vantajoso, mas procure uma empresa que possa lhe prestar assistência e manutenção. 

A BR4 ENERGIA está apta a lhe atender com toda atenção e zelo. Consulte-nos antes, lembrando que fazendo o projeto até antes de 7 de janeiro de 2023, estará livre de taxação até 2045. Feito o projeto, o consumidor interessado terá até 4 meses para adquirir os equipamentos e instalar sua geradora de energia solar. Pense nisso!

Autor: Dr Wilson Paganelli

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